• 08/06/2025
18 Julho 2022 às 11h42
Fonte de Informação: Da Redação - Cecília Calixto

Câmara de Arcos veta projeto do Executivo para criação de cargos em comissão 345d63

Cargos já haviam sido considerados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais 6r3a5g

Na última reunião ordinária, realizada no dia 11, foi votado na Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária nº022, de autoria do executivo, que objetivava extinguir e criar cargos em comissão e de confiança, destinados a atribuição de direção, chefia e assessoramento na Prefeitura. O projeto foi vetado, por 9 votos contra. 2s6i57

O intuito do Executivo com o projeto era, extinguir os cargos de: Assessor de Assuntos Ambientais; Assessor de Comunicação Social; Assessor de Gabinete; Assessor Técnico; Chefe de Sessão; Chefe de Setor; Coordenador de Ensino; Coordenador Escolar; Diretor Municipal de Licitações; Diretor/Encarregado do Almoxarifado Central; e Encarregado de Serviços, e criar outros cargos semelhantes a esses, a exemplo de: Assessor de Imprensa; Assessor de Licenciamento e Controle Ambiental; Secretário Executivo do Gabinete; Diretor Geral de Obras e Serviços Públicos. Os salários iriam variar de R$1.671,71 a R$5.340,00.

 

Cargos considerados inconstitucionais

Em release divulgado pela Câmara, os vereadores informaram que não aprovaram o projeto, pois, decidiram seguir a mesma decisão que foi dada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que julgou esses cargos como inconstitucionais.

Isso aconteceu após a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade solicitando que o TJMG também declarasse a forma como foram criados os cargos como inconstitucional.

Segundo a Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada pela Procuradoria, “viola a Constituição Estadual de Minas Gerais a criação de cargos de livre nomeação, ao enquadrá-los como cargos de provimento em comissão, sem descrever com especificidade suas respectivas atribuições ou estipulá-las para funções eminentemente técnicas, profissionais e/ou subalternas, fora das hipóteses estritas de chefia, direção e assessoramento desempenhadas sob o crivo da confiança”.

Na ação, a desembargadora Márcia Milanêz também relatou o seguinte: “[...] não basta que a lei crie o cargo, qualificando-o como de provimento comissionado, para satisfação dos requisitos constitucionais que levam a excepcional dispensa do concurso público: para que se afira que aquele cargo pode ser provido por livre nomeação, é necessário que se constate se ele, de fato, corresponde a uma atribuição de chefia, direção ou assessoramento, a exigir uma relação de confiança entre o seu ocupante e a chefia do executivo municipal.”

Além da necessidade de constatar se o cargo corresponde a uma atribuição de chefia, direção ou assessoramento, ela destacou na página 13, a necessidade de ser realizado um concurso público: “É imperioso novamente ressaltar que o cargo em comissão é uma exceção à obrigatoriedade constitucional do concurso público”.

A desembargadora também chegou a citar alguns cargos que não deveriam ser considerados de comissão: “No que diz respeito aos cargos de Assessor Técnico, Chefe de Seção, Encarregados de Serviços, Assessor de Gabinete (Lei 1.456/93 e Lei 2.251/09) e Chefe de Setor (Lei nº 2.412/2011), vê-se que suas atribuições não somente são genéricas e vagas, como também subalternas e/ou burocráticas, e que não exigem o necessário vínculo de confiança entre o servidor e autoridade nomeante”.

Em todos os outros cargos, a desembargadora explicou o porquê de serem considerados inconstitucionais e ressaltou que todos eles não têm atribuição de assessoramento, chefia ou direção.

“Enfim, reitero que, em todas as hipóteses cuja inconstitucionalidade foi reconhecida, não há atribuição de assessoramento, chefia ou direção e tampouco há que se falar em fidúcia, atributo característico dos cargos em comissão. Não se tratam, pois, de cargos de livre nomeação e exoneração, mas de cargos ou funções que devem ser providos por servidores efetivos, conforme comando constitucional (artigos 21, §1º e 23, da Constituição Estadual)”.

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