Na tarde de ontem (21/09) foi enviado para a Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária nº 027/2023, de autoria do executivo, instituindo a Parcela Complementar do Piso da Enfermagem (PE). O projeto foi enviado no prazo final estipulado para o início dos pagamentos. 3c4u16
O projeto institui a parcela complementar para os cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira. De acordo com o projeto, o complemento será pago aos servidores ativos cuja a remuneração seja inferior ao piso salarial nacional da enfermagem.
De acordo com o artigo 2º o pagamento será feito aos servidores cuja a jornada de trabalho seja de 44 horas semanais, caso a jornada seja inferior, o valor do piso e o pagamento do complemento serão proporcionais à jornada semanal de trabalho, inclusive nas jornadas 12x36.
O município só pagará se a União continuar enviando os recursos
O projeto de Lei Ordinária nº 027/2023 diz que a Parcela Complementar do Piso da Enfermagem dependerá do ree de recursos da União a título de assistência financeira complementar. Com isso, caso a União não realize o pagamento não será responsabilidade do município o cumprimento deste pagamento. No parágrafo 2º do artigo 5º é ressaltado que o pagamento do complementa do piso de enfermagem acontecerá até o limite da assistência financeira.
O valor do vencimento-base continuará o mesmo – De acordo com o projeto, o pagamento do complemento não altera o regime jurídico dos servidores, permanecendo inalterada a legislação que fixa o seu vencimento e remuneração. No artigo 7º diz que o pagamento do complemento não gera aumento ou incorporação ao vencimento-base recebido ou à remuneração, nem servirá de base de cálculo para quaisquer efeitos, parcelas, vantagens ou benefícios.
Entidades privadas sem fins lucrativos ou complementar ao SUS
Com relação a entidades privadas sem fins lucrativos, a exemplo da Santa Casa de Arcos, caberá ao gestor municipal, até o limite da assistência financeira complementar transferida pela União, o ree dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
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