Entrou em vigor em 12 de abril de 2016 com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017, a Lei Municipal 2.779 que dá ao portador de uma série de doenças graves o direito da não contribuição ao IPTU. 28414f
Na lista de doenças constam as seguintes: Neoplasia maligna (câncer); Espondiloartrose anquilosante; Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Tuberculose ativa; Hanseníase; Alienação mental; Esclerose múltipla; Cegueira; Paralisia irreversível e incapacitante; Cardiopatia grave; Doença de Parkinson; Nefropatia grave; Síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; Hepatopatia grave; Fibrose cística (mucoviscidose); As doenças crônicas relacionadas na Portaria do Ministério da Saúde nº 349, de 08 de agosto de 1996, sendo estas doenças genéticas com manifestações clínicas graves, insuficiência cardíaca congestiva, cardiomiopatia, doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite crônica ativa, cirrose hepática com sintomatologia grave, artrite invalidante, lúpus, dermatomiosite, paraplegia, miastenia grave, doença desmielinizante e doença do neurônio motor.
Da solicitação
Para conseguir essa isenção, é preciso ir até o Setor de Tributação no primeiro andar do prédio da Prefeitura Municipal, levando cópias do documento de identidade, documento do imóvel que comprove a propriedade como do portador da doença e que o mesmo resida nesta com a família. No caso de imóvel alugado, RG ou carteira de identidade. Caso o portador seja o dependente da pessoa que está solicitando essa isenção é preciso apresentar carteira de identidade ou registro de nascimento/casamento para comprovar o vínculo. Além do F, atestado médico contendo diagnóstico, estágio clínico atual, Classificação Internacional da Doença (CID) e carimbo que conste o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Vale ressaltar que a lei é válida para um único imóvel onde a pessoa considerada grave resida e seja proprietária/dependente ou responsável pelo recolhimento de tributos municipais. Como o IPTU é formado por um conjunto de taxas, a lei também não desobriga o contribuinte do pagamento de taxas e uma nova solicitação precisa ser feita a cada ano para que o mesmo garanta novamente o direito da não contribuição.
Por ser de pouco conhecimento da população e mesmo que tratamentos dos doentes graves tenham altas despesas, até o dia 16 de agosto deste mesmo ano, apenas 4 pessoas fizeram essa solicitação.
Idosos acima de 60 anos também tem esse direito
De acordo com a lei complementar 013 de 04/11/2019, idosos acima de 60 anos com renda inferior a 3 salários mínimos, que possuam apenas um imóvel no valor máximo de 2100 Unidades Fiscais (valor atualizado aproximado de R$138.988,22 – cento e trinta e oito mil, novecentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos) também podem solicitar a isenção do tributo.
A isenção só será concedida caso o idoso esteja em regularidade com o pagamento do IPTU dos anos anteriores sendo itido o parcelamento do débito em caso de irregularidade.
Definição
O IPTU, Imposto Predial e Territorial Urbano, se trata de um tributo cobrado anualmente de proprietários de imóveis em zonas urbanas. É calculado de acordo com o valor de custo de compra e venda do imóvel definido pela prefeitura. Tem a finalidade de arrecadação de fundos para a melhorias e despesas do município.
O pagamento pode ser feito à vista com desconto ou parcelado. E o proprietário que não pagar o imposto de forma total por um longo período e sem interesse de negociação, pode acarretar em penhora e leilão do imóvel.
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