• 25/05/2025
10 Julho 2020 às 19h03
Atualizada em 10/07/2020 às 19h22
Fonte de Informação: FCDL-MG

Posicionamento da FCDL-MG referente a liminar que obriga cidades mineiras que não aderiram ao minas consciente a adotar o distanciamento social. 311m11

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FCDL-MG

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, obteve, nesta quinta-feira, dia 9 de julho, decisão liminar favorável em uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) para que seja reconhecido o caráter vinculante da Deliberação n.º 17, do Comitê Extraordinário COVID-19, do governo estadual em conjunto com a Lei 13.317/1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais). 2so1

 

Os dispositivos citados conferem ao Governo do Estado de Minas Gerais a competência para definir as regras gerais para enfrentamento da pandemia do Covid-19 para assegurar a saúde de todos, o qual deverá ser cumprido pelos Municípios.

 

Portanto, a decisão de 9/7/2020, estabelece que os municípios mineiros cumpram, sobretudo, a Lei n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999 e a Deliberação n.º 17, de 22 de março de 2020, do estado de Minas Gerais.

 

Importante frisar que essa decisão tem caráter provisório, de modo que a decisão liminar e o mérito da ação, ainda serão analisados em sessão colegiada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

A decisão deixa claro ainda, que os municípios podem, voluntariamente, aderir ao Plano Minas Consciente, previsto na Deliberação n.º 39, do Comitê Extraordinário COVID-19. Contudo, caso não adiram ao plano, os municípios permanecem obrigados ao teor das normas contidas na Deliberação n.º 17.

 

Significa dizer que não há obrigatoriedade de adoção ao Protocolo Minas Consciente, mas tão somente, a observância/cumprimento do que já vem sendo objeto de aplicação no Estado de Minas Gerais. Como exemplo, a Deliberação nº17, criada pelo governo estadual, que conforme já sabido, visa à adoção de medidas emergenciais de restrição e ibilidade, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia.

 

A decisão em sede de liminar, visa apenas preservar a autoridade normativa da Lei nº 13.317/1999 e em especial da Deliberação nº 17/2020, sem com isso retirar a competência dos municípios no enfrentamento a COVID-19, desde que em seus planos de retomada das atividades, sejam respeitadas as normas supra, sobretudo, a Deliberação nº17/2020.

 

Outro ponto da decisão que merece destaque é que até a conclusão do julgamento, as decisões que afastam a aplicação das normas citadas, e os processos que apreciam a matéria estão suspensos.

 

A FCDL-MG está ciente dos impactos que a decisão liminar poderá acarretar a todo o segmento comercial, e está trabalhando para minimizá-los.

 

Seguimos à disposição e acompanhando a Ação em curso para mantê-los informados sobre qualquer atualização.

 

Estamos juntos somando forças para superar.

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