• 25/05/2025
05 Janeiro 2021 às 16h52
Atualizada em 05/01/2021 às 20h19
Fonte de Informação: Prefeitura de Arcos

Publicado novo Decreto que trata sobre as novas medidas temporárias de enfrentamento do COVID-19 4o2t3g

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Foi publicado na tarde de hoje (05), no site da Prefeitura de Arcos, o novo Decreto que trata sobre as novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do poder executivo, da Covid-19. 695y

 

A partir de hoje, 05 de janeiro de 2021, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública; especialmente para casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festas e eventos, feiras, exposições, congressos e seminários, cinemas e teatros, clubes de lazer, parques de diversão.


Bares, restaurantes, lanchonetes e afins, caso tenham estrutura e logística adequadas, poderão funcionar efetuando entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de seus produtos prontos e embalados, para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19. O delivery poderá funcionar até às 00 horas e o o sistema disk e busque, até as 22 horas, devendo manter as normas de segurança.

 

Fica terminantemente proibida o consumo de bebidas e alimentos dentro dos estabelecimentos bem como em suas calçadas e quaisquer logradouros públicos.

 

A feira de produtor rural realizada na Praça de Eventos poderá funcionar apenas nas manhãs de sábado, ficando vedado ao consumo de bebidas e alimentos no local.

 

O Decreto também menciona sobre a criação do disk denúncia 24 horas a ser acionado pelo número 37-98823- 4978.

 

O denunciante poderá realizar a denúncia de descumprimento dos decretos municipais, sendo garantido, caso queira, o anonimato.

 

Os Planos de Contingência apresentados à Vigilância Sanitária em 2020, permanecem em vigor e podem ser revistos a qualquer momento pelas empresas interessadas.


Ficou determinado também o toque de recolher a partir do dia 05 de janeiro de 2021, das 22 horas até as 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para o aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

 

Todas as demais atividades não incluídas nas restrições do art. 3º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

 

Os estabelecimentos comerciais, industriais, academias clínicas de estéticas, salões de beleza e industriais deverão higienizar as calçadas uma vez por dia com solução de hipoclorito de sódio na concentração de 1,0% ou 2,5%.

 

Além da higienização das calçadas os estabelecimentos comerciais, industriais, academias clínicas de estéticas, salões de beleza e industriais autorizados a funcionar deverão disponibilizar tapetes saneantes na entrada do estabelecimento com solução de hipoclorito de sódio na concentração de 1,0% ou 2,5%.

 

As atividades em academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico sejam realizadas apenas para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre aparelhos/usuários entre outros detalhes.

 

Confira na íntegra o Decreto e todas as suas medidas:

 

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.849 - 05/01/2021 2l4s6b

 

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS – COVID-19. 683q5w

 

 

O PREFEITO DE ARCOS, no exercício da atribuição que lhe confere o Art. 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a istração vem implementando todas as medidas necessárias para conter a transmissão do Novo Coronavírus e reduzir a velocidade de sua propagação;

CONSIDERANDO que as orientações das autoridades de saúde, assim como as práticas bem sucedidas em todo mundo, demonstram a eficiência do uso de  máscaras para contenção da disseminação do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de Coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;

CONSIDERANDO que no momento que houve o aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 apresentou bom controle;

CONSIDERANDO o Código de Posturas, artigo 151 e o § 1º do artigo 147 da Lei Municipal nº 2.253/09;

CONSIDERANDO os pedidos feitos pela ACE – Associação Comercial e Empresarial de Arcos/ CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas, em reunião realizada extraordinariamente no dia 02/01/2021, na sede da Prefeitura Municipal de Arcos, no interesse de seus associados e do comércio em geral, buscando formas de minimizar os efeitos da pandemia neste setor;

CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais tem dimensões geográficas superiores a muitos países e com realidades difíceis de serem representadas em  suas particularidades em um Programa, a exemplo do Programa Minas Consciente pensado de forma regional, e

CONSIDERANDO que o Comitê de Enfretamento da Pandemia durante estes mais 09 (nove) meses de Pandemia entendeu que a maioria dos comércios têm cumprido seu papel no combate à disseminação ao vírus COVID19;

DECRETA: t4565

 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19

–, conforme Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº. 5.552/20 e 5.817/2020.

Art. 2º – Fica instituído o novo Comitê de Enfrentamento à Epidemia do COVID-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do Novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e o controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.

§ 1º – O Comitê será coordenado pela Secretária Municipal de Saúde e terá como membros convidados:

  1. – Prefeito Municipal;
  2. – Vice-Prefeito Municipal;
  3. – Representante do setor de Vigilância em Saúde; IV - Representante da Atenção Primária à Saúde;
  1. – Representante da Vigilância Sanitária;
  2. – Representante do Hospital Municipal São José; VII – Representante da Santa Casa de Arcos;
  1. - Representante da Secretária Municipal de Educação;
  2. – Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; X – Representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
  1. – 01 Representante da ACE e 01 da CDL;
  2. – 02 Representantes da Câmara Municipal de Arcos; XIII - Delegado da Polícia Civil em Arcos;
  1. – Representantes da Policia Militar;
  2. - Representante do Conselho Municipal de Saúde.

§ 2º – Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

DAS AUTORIZAÇÕES E PROIBIÇÕES DE FUNCIONAMENTO

Art. 3º – A partir do dia 05 de janeiro de 2021, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública; especialmente para:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; II – boates, danceterias, salões de dança;

  1. – casas de festas e eventos;
  2. – feiras, exposições, congressos e seminários; V – cinemas e teatros;
  1. – clubes de lazer;
  2. – parques de diversão;
  3. – bares, restaurantes, lanchonetes e afins.

 

§ 1º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata o inciso VIII, poderão funcionar efetuando entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de seus produtos prontos e embalados, para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

§ 2º - Os Estabelecimentos do inciso VIII, restaurantes, bares, lanchonetes e afins (inclusive os caminhões, carrinhos de comida – food trucks), poderão funcionar na modalidade de entrega em domicílio (delivery), não sendo obrigatório o cumprimento

do regime definido no artigo 10 deste Decreto Municipal, podendo funcionar até às 00 horas.

§ 3º – As empresas citadas no inciso VIII deste artigo poderão adotar o sistema disk e busque, até as 22 horas, devendo manter as normas de segurança prevista na “Orientação Técnica 001 / VISA Arcos.”

§ 4º – O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 5º - Fica terminantemente proibida o consumo de bebidas e alimentos dentro dos estabelecimentos do inciso VIII, bem como em suas calçadas e quaisquer logradouros públicos.

§ 6º - A feira de produtor rural realizada na Praça de Eventos poderá funcionar apenas nas manhãs de sábado, ficando vedado ao consumo de bebidas e alimentos no local. 3s6e3d

Art. 4º – A partir do dia 05 de janeiro de 2021, por tempo indeterminado, todas as demais atividades não incluídas nas restrições do art. 3º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 5º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

I – autorizações para eventos em propriedades particulares e logradouros públicos; II – autorizações de feiras em propriedades particulares e públicas;

III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 6º – As atividades em academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, bem com em clínicas de estética, salões de beleza, barbearia, estão autorizadas desde que:

§ 1º As atividades em academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico sejam realizadas apenas para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:

  1. - estabelecimentos com área menor que 30m² (trinta metros quadrados): máximo de 2 (dois) alunos por horário de agendamento;
  1. - estabelecimentos com área igual ou superior a 30m² (trinta metros quadrados) e menor que 45m² (quarenta e cinco metros quadrados): máximo de 4 (quatro) alunos por horário de agendamento.
  2. - estabelecimentos com área igual ou superior a 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e menor que 60m² (sessenta metros quadrados): máximo de 6 (seis) alunos por horário de agendamento;
  3. - estabelecimentos com área igual ou superior a 60m² (sessenta metros quadrados) e menor que 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 8 (oito) alunos por horário de agendamento; e
  4. - estabelecimentos com área igual ou superior a 75m² (setenta e cinco metros quadrados): máximo de 10 (dez) alunos por horário de agendamento;

§ 2º - Os parâmetros aqui estabelecidos aplicam-se igualmente às atividades realizadas em áreas abertas, nas clínicas de estética, salões de beleza e barbearias, devendo ser observado o §14.

§ 3º - Para atender a proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis.

§ 4º - No caso de existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser considerado cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização de 1 (uma) pessoa/vez respeitando o distanciamento mínimo estabelecido em relação aos demais aparelhos/usuários.

§ 5º - Deverá ser afixado, em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários concomitantes, conforme parâmetros estabelecidos neste Decreto.

§ 6º - Não será permitido o atendimento de pessoas que se enquadrem nos parâmetros de Grupo de Risco exceto atendimento domiciliar por profissional autônomo, bem como para atividades fisioterápicas. 6i3o5f

§ 7º - Não será permitido atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.

§ 8º - Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento.

§ 9º - Deve ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento.

§ 10 - Fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento.

§ 11 - Fica vedado o funcionamento de espaços kids.

§ 12 - Fica vedado o consumo de quaisquer produtos nos estabelecimentos mencionados no Caput.

§ 13 - O número de profissionais permitidos nas academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, bem com em clínicas de estética, salões de beleza, barbearia, será de 50% da capacidade de alunos/ususários por agendamento.

Art. 7º – Os estabelecimentos comerciais e industriais que não foram proibidos de funcionar por este Decreto deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID- 19).

Art. 8º - São procedimentos preventivos à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos deste Decreto que devem ser adotados:

  1. - orientar os colaboradores quanto às práticas de higiene pessoal dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e transmissão da doença, tais como:
  1. lavar as mãos frequentemente por 40 (quarenta) a 60 (sessenta) segundos com água e sabão, principalmente entre os atendimentos, após qualquer interrupção do serviço, antes de manipular alimentos, nas trocas de atividades, após tocar objetos sujos/contaminados, objetos pessoais e partes do corpo, após manusear resíduos, após uso de sanitários, após se alimentar, etc;
  2. utilizar antisséptico à base de álcool 70% (setenta por cento) para higienização das mãos quando não houver água e sabão;
  3. cobrir a boca ou o nariz com a parte interna do braço ao tossir ou espirrar ou utilizar lenços descartáveis, que devem ser imediatamente descartados e as mãos higienizadas;
  4. evitar o toque de olhos, nariz e boca;
  5. não compartilhar objetos de uso pessoal;
  6. evitar contato próximo com pessoas que apresentem sintomas de gripes ou resfriados;
  1. alertar o empregador caso apresente sintomas de gripes e resfriados e adotar o Protocolo de Isolamento por 14 (quatorze) dias;
  2. evitar o cumprimento de pessoas por meio de contato físico;
  3. evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores, a depender das condições físicas da unidade; e
  4. determinar o uso de máscaras durante todo o horário de trabalho.
  1. - disponibilizar permanentemente lavatório com água potável corrente, sabonete líquido ou produto antisséptico, toalhas de papel e lixeira para descarte, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes, não sendo possível disponibilizar dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento);
  2. - disponibilizar dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos, destinados à higienização das mãos de colaboradores e clientes;
  3. - evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, bancadas, canetas, blocos de anotação, entre outros;
  4. - afixar cartazes de orientação aos clientes sobre as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;
  5. - limitar a entrada de clientes no estabelecimento, para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas nas filas dos caixas e corredores;
  6. - adotar medidas para que seja possível manter o distanciamento mínimo de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os colaboradores;
  7. - utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador, em casos onde a verbalização (conversa) é essencial (setor de açougue, frios e fatiados, caixas e outros);
  8. - sempre que possível, disponibilizar o sistema de venda on-line e/ou a entrega domiciliar de compras;
  9. - manter o estabelecimento arejado e ventilado;
  10. - executar a desinfecção, várias vezes ao dia, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois e meio por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) em superfícies e objetos como carrinhos e cestas de compras, balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão, entre outros itens tocados com frequência;
  11. - executar a higienização várias vezes ao dia, das instalações, móveis, maquinários e equipamentos de todo o estabelecimento;
  1.  utilizar saneantes fabricados por estabelecimentos regularizados junto ao órgão fiscalizador competente, obedecendo todas as instruções corretas de diluição e uso;
  2. - não usar panos reutilizáveis para higienização das superfícies, bancadas e outros objetos;
  3. - afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, além de procurar atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;
  4. - remanejar gestantes, lactantes, idosos e portadores de doenças crônicas para funções em que tenham menor contato com outros funcionários e clientes;
  5. - as frutas e verduras fracionadas (picadas, cortadas ao meio) só poderão ser comercializadas na existência de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação;
  6. - não oferecer e/ou disponibilizar produtos e alimentos para degustação;
  7. - organizar os horários de alimentação, onde houver, para evitar aglomeração;
  8. - acompanhar e seguir as determinações dos decretos e portarias estaduais e municipais para cada segmento;
  9. - em situações de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar nos veículos álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos antes e após a realização da entrega;

Art. 9º. Os estabelecimentos comerciais, industriais, academias clínicas de estéticas, salões de beleza e industriais deverão higienizar as calçadas uma vez por dia com solução de hipoclorito de sódio na concentração de 1,0% ou 2,5%. 224d1t

Art. 10. Além da higienização das calçadas os estabelecimentos comerciais, industriais, academias clínicas de estéticas, salões de beleza e industriais autorizados a funcionar deverão disponibilizar tapetes saneantes na entrada do estabelecimento com solução de hipoclorito de sódio na concentração de 1,0% ou 2,5%.

CAPÍTULO III

DO TOQUE DE RECOLHER

Art. 11 - Fica determinado toque de recolher a partir do dia 05 de janeiro de 2021, das 22 horas até as 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para o aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

§ 1º - A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

§ 2º - O descumprimento da determinação constante no caput deste artigo poderá acarretar a aplicação de multa prevista em Lei Municipal.

§ 3º - A determinação descrita no caput deste artigo não se aplica aos funcionários de empresas que estejam comprovadamente exercendo atividades em horário noturno.

CAPÍTULO IV

DO APROVEITAMENTO E DELEGAÇAO DE NOVAS FUNÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 12 - Os servidores públicos municipais poderão ser remanejados ou convocados para outras atividades, inclusive diversas de suas funções originais, para atender o enfrentamento da emergência em saúde pública.

§ 1º - Caso seja necessário, poderá haver alteração da jornada de trabalho de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando a carga horária máxima do respectivo cargo.

§ 2º - Qualquer servidor ou prestador de serviço do Município deverá atender ao chamado de seu Secretário ou do gestor municipal de Saúde, de forma imediata, sob pena das responsabilizações contratuais, istrativas e criminais cabíveis.

Art. 13 - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, dos fiscais de postura do Município com o apoio das Polícias Civil e Militar, bem como, daqueles servidores, que forem remanejados ou convocados nos termos do Caput para o exercício temporário de funções necessárias ao combate à pandemia do Coronavírus, principalmente, àqueles convocados para as funções de Vigilante Sanitário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – Fica Criado o disk denúncia 24 horas a ser acionado pelo número 37-98823- 4978.

Parágrafo único - O denunciante poderá realizar a denúncia de descumprimento dos decretos municipais, sendo garantido, caso queira, o anonimato.

Art. 15 – Os Planos de Contingência apresentados à Vigilância Sanitária em 2020, permanecem em vigor e podem ser revistos a qualquer momento pelas empresas interessadas.

 

Art. 16 - Revogados as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Arcos, 05 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

CLAUDENIR JOSÉ DE MELO. 5g3b73

PREFEITO MUNICIPAL.

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