Foi publicado na tarde de hoje (05), no site da Prefeitura de Arcos, o novo Decreto que trata sobre as novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do poder executivo, da Covid-19. 695y
A partir de hoje, 05 de janeiro de 2021, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública; especialmente para casas de shows e espetáculos de qualquer natureza, boates, danceterias, salões de dança, casas de festas e eventos, feiras, exposições, congressos e seminários, cinemas e teatros, clubes de lazer, parques de diversão.
Bares, restaurantes, lanchonetes e afins, caso tenham estrutura e logística adequadas, poderão funcionar efetuando entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de seus produtos prontos e embalados, para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19. O delivery poderá funcionar até às 00 horas e o o sistema disk e busque, até as 22 horas, devendo manter as normas de segurança.
Fica terminantemente proibida o consumo de bebidas e alimentos dentro dos estabelecimentos bem como em suas calçadas e quaisquer logradouros públicos.
A feira de produtor rural realizada na Praça de Eventos poderá funcionar apenas nas manhãs de sábado, ficando vedado ao consumo de bebidas e alimentos no local.
O Decreto também menciona sobre a criação do disk denúncia 24 horas a ser acionado pelo número 37-98823- 4978.
O denunciante poderá realizar a denúncia de descumprimento dos decretos municipais, sendo garantido, caso queira, o anonimato.
Os Planos de Contingência apresentados à Vigilância Sanitária em 2020, permanecem em vigor e podem ser revistos a qualquer momento pelas empresas interessadas.
Ficou determinado também o toque de recolher a partir do dia 05 de janeiro de 2021, das 22 horas até as 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para o aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
Todas as demais atividades não incluídas nas restrições do art. 3º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Os estabelecimentos comerciais, industriais, academias clínicas de estéticas, salões de beleza e industriais deverão higienizar as calçadas uma vez por dia com solução de hipoclorito de sódio na concentração de 1,0% ou 2,5%.
Além da higienização das calçadas os estabelecimentos comerciais, industriais, academias clínicas de estéticas, salões de beleza e industriais autorizados a funcionar deverão disponibilizar tapetes saneantes na entrada do estabelecimento com solução de hipoclorito de sódio na concentração de 1,0% ou 2,5%.
As atividades em academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico sejam realizadas apenas para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre aparelhos/usuários entre outros detalhes.
Confira na íntegra o Decreto e todas as suas medidas:
O PREFEITO DE ARCOS, no exercício da atribuição que lhe confere o Art. 68, XXXIX da Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que a istração vem implementando todas as medidas necessárias para conter a transmissão do Novo Coronavírus e reduzir a velocidade de sua propagação;
CONSIDERANDO que as orientações das autoridades de saúde, assim como as práticas bem sucedidas em todo mundo, demonstram a eficiência do uso de máscaras para contenção da disseminação do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que as medidas ora aplicadas podem ser revistas a qualquer momento, na iminência de qualquer fato extraordinário que afete a curvatura dos casos de Coronavírus no Município, de modo a manter sempre equilibradas as medidas de restrição em relação à real situação enfrentada;
CONSIDERANDO que no momento que houve o aumento gradativo das restrições, houve resultado satisfatório, de modo que a situação epidemiológica relacionada à COVID-19 apresentou bom controle;
CONSIDERANDO o Código de Posturas, artigo 151 e o § 1º do artigo 147 da Lei Municipal nº 2.253/09;
CONSIDERANDO os pedidos feitos pela ACE – Associação Comercial e Empresarial de Arcos/ CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas, em reunião realizada extraordinariamente no dia 02/01/2021, na sede da Prefeitura Municipal de Arcos, no interesse de seus associados e do comércio em geral, buscando formas de minimizar os efeitos da pandemia neste setor;
CONSIDERANDO que o Estado de Minas Gerais tem dimensões geográficas superiores a muitos países e com realidades difíceis de serem representadas em suas particularidades em um Programa, a exemplo do Programa Minas Consciente pensado de forma regional, e
CONSIDERANDO que o Comitê de Enfretamento da Pandemia durante estes mais 09 (nove) meses de Pandemia entendeu que a maioria dos comércios têm cumprido seu papel no combate à disseminação ao vírus COVID19;
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19
–, conforme Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto nº. 5.552/20 e 5.817/2020.
Art. 2º – Fica instituído o novo Comitê de Enfrentamento à Epidemia do COVID-19, de caráter deliberativo, com competência extraordinária para acompanhar a evolução do quadro epidemiológico do Novo Coronavírus, além de adotar e fixar medidas de saúde pública necessárias para a prevenção e o controle do contágio e o tratamento das pessoas afetadas.
§ 1º – O Comitê será coordenado pela Secretária Municipal de Saúde e terá como membros convidados:
§ 2º – Poderão ser convidados para participar da reunião, a juízo dos membros, com o objetivo de contribuir com informações a respeito da matéria objeto do convite, especialistas e representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES E PROIBIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art. 3º – A partir do dia 05 de janeiro de 2021, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento – emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública; especialmente para:
I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza; II – boates, danceterias, salões de dança;
§ 1º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata o inciso VIII, poderão funcionar efetuando entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de seus produtos prontos e embalados, para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.
§ 2º - Os Estabelecimentos do inciso VIII, restaurantes, bares, lanchonetes e afins (inclusive os caminhões, carrinhos de comida – food trucks), poderão funcionar na modalidade de entrega em domicílio (delivery), não sendo obrigatório o cumprimento
do regime definido no artigo 10 deste Decreto Municipal, podendo funcionar até às 00 horas.
§ 3º – As empresas citadas no inciso VIII deste artigo poderão adotar o sistema disk e busque, até as 22 horas, devendo manter as normas de segurança prevista na “Orientação Técnica 001 / VISA Arcos.”
§ 4º – O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
§ 5º - Fica terminantemente proibida o consumo de bebidas e alimentos dentro dos estabelecimentos do inciso VIII, bem como em suas calçadas e quaisquer logradouros públicos.
Art. 4º – A partir do dia 05 de janeiro de 2021, por tempo indeterminado, todas as demais atividades não incluídas nas restrições do art. 3º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
Art. 5º – Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:
I – autorizações para eventos em propriedades particulares e logradouros públicos; II – autorizações de feiras em propriedades particulares e públicas;
III – autorizações para atividades de circos e parques de diversões.
Art. 6º – As atividades em academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, bem com em clínicas de estética, salões de beleza, barbearia, estão autorizadas desde que:
§ 1º As atividades em academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico sejam realizadas apenas para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto, garantindo sempre espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:
§ 2º - Os parâmetros aqui estabelecidos aplicam-se igualmente às atividades realizadas em áreas abertas, nas clínicas de estética, salões de beleza e barbearias, devendo ser observado o §14.
§ 3º - Para atender a proporção por metro quadrado e o distanciamento entre aparelhos, o estabelecimento poderá isolar a utilização de parte dos equipamentos disponíveis.
§ 4º - No caso de existência de aparelhos conjugados em configuração de ilha, deverá ser considerado cada ilha como um único aparelho, com o atendimento da regra de utilização de 1 (uma) pessoa/vez respeitando o distanciamento mínimo estabelecido em relação aos demais aparelhos/usuários.
§ 5º - Deverá ser afixado, em cada ambiente e estabelecimento, em local de destaque, cartaz informativo do número máximo de usuários concomitantes, conforme parâmetros estabelecidos neste Decreto.
§ 7º - Não será permitido atendimento de pessoas com sintomas de síndromes gripais ou que tiveram contato com pacientes suspeitos ou confirmados com COVID -19.
§ 8º - Deve ser estabelecido um intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre o início e o término de cada agendamento de atendimento para evitar concentração de fluxos de entrada e saída no estabelecimento.
§ 9º - Deve ser restringida a permanência do usuário no estabelecimento fora do horário específico agendado para o atendimento.
§ 10 - Fica vedada a permanência de acompanhantes no interior do estabelecimento durante o horário de atendimento.
§ 11 - Fica vedado o funcionamento de espaços kids.
§ 12 - Fica vedado o consumo de quaisquer produtos nos estabelecimentos mencionados no Caput.
§ 13 - O número de profissionais permitidos nas academias, centros de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, bem com em clínicas de estética, salões de beleza, barbearia, será de 50% da capacidade de alunos/ususários por agendamento.
Art. 7º – Os estabelecimentos comerciais e industriais que não foram proibidos de funcionar por este Decreto deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do novo coronavírus (COVID- 19).
Art. 8º - São procedimentos preventivos à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos deste Decreto que devem ser adotados:
Art. 10. Além da higienização das calçadas os estabelecimentos comerciais, industriais, academias clínicas de estéticas, salões de beleza e industriais autorizados a funcionar deverão disponibilizar tapetes saneantes na entrada do estabelecimento com solução de hipoclorito de sódio na concentração de 1,0% ou 2,5%.
CAPÍTULO III
DO TOQUE DE RECOLHER
Art. 11 - Fica determinado toque de recolher a partir do dia 05 de janeiro de 2021, das 22 horas até as 05 horas do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Arcos/MG, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para o aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.
§ 1º - A locomoção no horário em que vigorar o toque de recolher deverá ser realizada pelo indivíduo, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.
§ 2º - O descumprimento da determinação constante no caput deste artigo poderá acarretar a aplicação de multa prevista em Lei Municipal.
§ 3º - A determinação descrita no caput deste artigo não se aplica aos funcionários de empresas que estejam comprovadamente exercendo atividades em horário noturno.
CAPÍTULO IV
DO APROVEITAMENTO E DELEGAÇAO DE NOVAS FUNÇÕES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 12 - Os servidores públicos municipais poderão ser remanejados ou convocados para outras atividades, inclusive diversas de suas funções originais, para atender o enfrentamento da emergência em saúde pública.
§ 1º - Caso seja necessário, poderá haver alteração da jornada de trabalho de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando a carga horária máxima do respectivo cargo.
§ 2º - Qualquer servidor ou prestador de serviço do Município deverá atender ao chamado de seu Secretário ou do gestor municipal de Saúde, de forma imediata, sob pena das responsabilizações contratuais, istrativas e criminais cabíveis.
Art. 13 - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária, dos fiscais de postura do Município com o apoio das Polícias Civil e Militar, bem como, daqueles servidores, que forem remanejados ou convocados nos termos do Caput para o exercício temporário de funções necessárias ao combate à pandemia do Coronavírus, principalmente, àqueles convocados para as funções de Vigilante Sanitário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 – Fica Criado o disk denúncia 24 horas a ser acionado pelo número 37-98823- 4978.
Parágrafo único - O denunciante poderá realizar a denúncia de descumprimento dos decretos municipais, sendo garantido, caso queira, o anonimato.
Art. 15 – Os Planos de Contingência apresentados à Vigilância Sanitária em 2020, permanecem em vigor e podem ser revistos a qualquer momento pelas empresas interessadas.
Art. 16 - Revogados as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 05 de janeiro de 2021.
PREFEITO MUNICIPAL.
O evento retorna para sua 6ª edição, reafirmando sua importância para a música independente de Arcos e região. Com entrada gratuita e espírito de resistência, o festival será mais do que um evento, será um grito pela valorização da cultura autoral.