• 23/05/2025
29 Setembro 2022 às 09h00

ELEITOR: O QUE PODE E O QUE NÃO PODE NO DIA DAS ELEIÇÕES? 1l6g5u

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https://www.tse.jus.br/

A maior festa da democracia se aproxima e os cidadãos brasileiros têm a missão de escolher os seus representantes para os próximos 04 anos e no caso do Senado, 8 anos. 6z212v

 

Lembrando que o voto é obrigatório para quem tem de 18 a 69 anos, e facultativo para maiores de 70 anos, jovens entre 16 e 17 anos e analfabetos.

 

Contudo, algumas regras devem ser observadas. Como tais regras mudam constantemente, o intuito aqui é informar ao eleitor como deve se proceder. Então vamos lá:

 

É PERMITIDO:

 

- manifestar, de forma individual e silenciosa por meio de bandeiras, broches, emblemas e adesivos. O uso de camisetas personalizada também é autorizado, desde que não gere aglomeração;

 

- levar anotação dos números dos seus candidatos. Por isso, é autorizado entrar na cabine de votação com o lembrete eleitoral ou o “santinho político”, como é conhecido popularmente;

 

- Caso seja necessário, a eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida pode ser auxiliado por pessoa de sua escolha, sendo permitido inclusive que o ajudante digite os números na urna;

 

- pedir ajuda aos mesários sobre a forma de votar, ou seja, a respeito da ordem a ser votada, mas nunca sobre o voto em si, uma vez que não pode ser influenciado de nenhuma maneira;

 

- pode levar celular, mas ele deve ser entregue a um mesário na zona eleitoral antes do eleitor entrar na cabine de votação.

 

 

NÃO É PERMITIDO

 

- votar estando com o título em débito com a Justiça Eleitoral;

- votar com documentos sem foto de identificação (quem possui o e-Título somente pode dispensar o documento com foto caso tenha biometria cadastrada);

- entrar na cabine de votação com o celular, mesmo que o aparelho esteja desligado; (STF pediu rigor nessa regra);

- entrar na cabine portando radiotransmissores ou outros equipamentos de telecomunicação, nem câmera fotográfica, filmadoras ou qualquer outro objeto que possa comprometer o sigilo do voto;

-  levar um acompanhante na cabine;

- abordar, aliciar ou tentar persuadir as pessoas que estiverem indo votar, ou ainda distribuir brindes ou camisetas, sob pena de cometer o crime de boca de urna;

        - derrame de material de propaganda (santinhos e outros impressos) no local de votação ou nas vias próximas;

        - publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente;

-  promover aglomerações com pessoas uniformizadas que identifiquem candidata ou candidato, partido, coligação ou federação;

- o uso de alto-falantes ou amplificadores de som, a realização de comício ou carreata e a chamada propaganda boca de urna;

- o transporte de eleitores também não pode ser feito, exceto em veículos da Justiça Eleitoral, coletivos de linhas regulares e veículos particulares de transporte familiar;

- servidores, mesários e responsáveis pelo procedimento eleitoral são impedidos de usar vestuário ou objetos que caracterizem propaganda de partido político, coligação e candidato;

-  porte de armamento a menos de 100 metros da seção eleitoral só será permitido aos integrantes das forças de segurança quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente, exceto nos estabelecimentos penais e nas unidades de internação.

 

Cuidado, o eleitor que infringir algumas dessas regras pode ser detido e responder por crime eleitoral.

Sobre vendas de bebidas alcóolicas e adoção de uma 'Lei Seca' nas eleições, é facultativa. Ou seja, cada unidade da federação tem autonomia para definir adesão à medida ou não. No caso de MG por exemplo, a venda está liberada.

        Aproveite e pense bem em quem vai te representar para conduzir seu estado e a nação durante esses anos, é uma responsabilidade enorme. Não deixe de votar, pratique a democracia.

 

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Bruno César de Souza Campos
Advogado- OAB/MG 163.071
 
Contatos: (37) 99193-4717
 

 

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